Apontamentos sobre a inspeção judicial dos serviços notariais e de registro
Palavras-chave:
constituição; repúblicaResumo
A Constituição da República de 1988 deu nova compostura às funções públicas notariais e registrais, que deixaram de integrar o rol de atividades auxiliares do Poder Judiciário e passaram a ser exercidas por particulares, que ostentam a dúplice qualificação de oficias públicos/profissionais do direito. A fiscalização de tais funções, contudo, continuou a ser exercida pelo Poder Judiciário, por meio de um plexo de poderes instrumentais, que congregam, dentre outras, a atividade de inspeção periódica das Serventias. O presente artigo pretende oferecer aos magistrados subsídios que os auxiliem no exercício da função fiscalizatória dos Serviços Notariais e de Registro, nos termos das Leis 6.015/73, 8.935/94 e das disposições da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.