NATUREZA JURÍDICA DA APELAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO ART. 1.009, § 1º, CPC

Autores

  • DIEGO CREVELIN DE SOUSA

Resumo

Partindo de sucinta análise dos precedentes judiciais dos quais resultou a Súmula nº 478, do Superior Tribunal de Justiça, pretende-se ampliar o horizonte de aplicação do primeiro preceito dela extraído, no sentido de que, regra geral, o crédito condominial deteria intrínseca primazia em relação ao crédito hipotecário. Nesse contexto, aborda-se especificamente a hipótese em que o crédito do condomínio põe-se em confronto com o crédito hipotecário, situações nas quais há concurso de credores sobre o mesmo bem indivisível, porém com a qualificadora de o credor hipotecário estar submetido a procedimento administrativo de liquidação extrajudicial, normativamente regido pela Lei 6.024/74. Como conjectura de resolução de antinomias, pautando-se na competência universal prima facie do Liquidante para aferição e habilitação dos créditos incidentes sobre a Massa, propõe-se a atribuição de conceitos utilitaristas para definir, nos casos concretos, tais e quais créditos deveriam gozar de prevalência no produto da arrematação do imóvel hipotecário, considerando-se a ideia geradora de maior beneficio coletivo.   

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Publicado

2023-05-25