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JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: EDIÇÃO N. 171: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – II

A edição 171 do Jurisprudência em Teses que trata DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA foi disponibilizada pelo STJ.

As teses são publicadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 07/05/2021.

Confira as teses:

1) Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula n. 168/STJ).

2) Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

3) A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão monocrática, desconstituir o resultado de acórdão proferido por outra turma julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal.

4) Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (Súmula n. 158/STJ).

5) Aplica-se o enunciado da Súmula n. 158/STJ, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

6) É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.

7) Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos posteriores ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica examinada.

8) A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o mesmo tema.

9) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.

10) É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de embargos de divergência, nos termos da Lei n. 11.636/2007 e das resoluções do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos processos de competência originária ou recursal.

 

Escola da Magistratura do Paraná
04/06/2021

 

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