INFORMATIVOS E JURISPRUDÊNCIA


Jurisprudência em Teses STJ: Lei de Execução Fiscal Edição nº 158

A edição 158, disponibilizada hoje pelo STJ, do Jurisprudência em Teses trata  LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – V.

As teses são publicadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25/09/2020.

Confira as teses.

1) A certidão de dívida ativa – CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).

2) O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 209)

3) A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 102) (Súmula n. 414/STJ)

4) Na execução fiscal, afasta-se a necessidade de intimar pessoalmente o devedor da hasta pública (Súmula n. 121/STJ) quando comprovada a impossibilidade de sua realização e após esgotados os meios de localização do executado ou quando demonstrada a inequívoca ciência da alienação judicial por meio de seu advogado.

5) A Fazenda Pública, em execução fiscal, é isenta do pagamento de custas e emolumentos, cabendo-lhe, se vencida, reembolsar as despesas antecipadas pela parte litigante no curso do processo. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 202)

6) É absoluta a competência do Juízo de direito da comarca do domicílio do devedor para processar e julgar as execuções fiscais, persistindo nas ações ajuizadas antes da revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966 pela lei n. 13. 043/2014.

7) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 580)

8) Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (Repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC – Tema 396) e (Súmula 190/STJ)

9) A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício. (Teste julgada sob o rito do art.543-C, do CPC/73, TEMA 457)

 

 

Escola da Magistratura do Paraná
16/10/2020

 

Voltar